Órgão julgador: turma julgadora" (STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6958542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0310146-85.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO Supermercado Santo Amaro Ltda opôs embargos de declaração (Evento 42, 2G) contra a decisão retro (Evento 25, 2G), em que apontou a existência de máculas no julgado. Em suma, requereu (Evento 42, 2G): a) O conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes; b) O reconhecimento da distinção fundamental que impede a aplicação do Tema 986 ao caso concreto; c) A aplicação das Leis Federal (LC 194/2022) e Estadual (nº 18.521/2022), ambas em pleno vigor; d) O reconhecimento do caráter interpretativo de ambas as leis, com aplicação retroativa; e) A declaração incidental de inconstitucionalidade das regras de modulação do Tema 986; f) A anulação da multa aplicada, conforme Tema 434 do...
(TJSC; Processo nº 0310146-85.2018.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: turma julgadora" (STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6958542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0310146-85.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
RELATÓRIO
Supermercado Santo Amaro Ltda opôs embargos de declaração (Evento 42, 2G) contra a decisão retro (Evento 25, 2G), em que apontou a existência de máculas no julgado.
Em suma, requereu (Evento 42, 2G):
a) O conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes; b) O reconhecimento da distinção fundamental que impede a aplicação do Tema 986 ao caso concreto; c) A aplicação das Leis Federal (LC 194/2022) e Estadual (nº 18.521/2022), ambas em pleno vigor; d) O reconhecimento do caráter interpretativo de ambas as leis, com aplicação retroativa; e) A declaração incidental de inconstitucionalidade das regras de modulação do Tema 986; f) A anulação da multa aplicada, conforme Tema 434 do STJ; g) Subsidiariamente, caso mantida a multa, sua redução ao mínimo legal de 1%; h) A suspensão do processo até julgamento final da ADI 7.195/DF; i) O prequestionamento expresso de todos os dispositivos mencionados; j) A reforma do acórdão para dar provimento ao agravo interno e à apelação; k) O reconhecimento da violação à reserva de plenário.
É a síntese do essencial.
VOTO
A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que "os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material" (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255).
Respectivo recurso é constrito em relação aos demais, pois se erige em fundamentação adstrita à alegação específica contida no próprio decisório, conforme literal transcrição do art. 1.022, segundo o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Conformam-se os julgados do STJ, de que seu cabimento é restrito, de modo que "os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora" (STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024).
Na espécie, faltantes tais critérios, o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada.
O embargante sustenta "omissão gravíssima quanto à distinção entre o caso concreto e o Tema 986 do STJ", "omissão quanto à aplicação e plena vigência das Leis Federal e Estadual - Violação ao art. 493 do CPC", "omissão quanto ao caráter expressamente interpretativo das leis - Aplicação do art. 106, I do CTN", "contradição e omissão quanto ao Tema 176 do STF", "omissão quanto à aplicação do princípio in dubio pro contribuinte", "omissão quanto à inconstitucionalidade das regras de modulação", "da necessidade de observância do art. 97 da Constituição Federal", "da ilegalidade da multa aplicada", "da violação ao Tema 434 do STJ", "da ausência de caráter manifestamente inadmissível", findando por vindicar "prequestionamento expresso" (Evento 42, 2G).
São vastos os tópicos arguidos pelo embargante. É preciso distinguir, contudo, que a invocação de um preceito, tese ou norma, galgado à obtenção de êxito, não se confunde com omissão. Em outras palavras, o fato da parte conclamar, por exemplo, efeitos interpretativos à luz do art. 106 do CTN, não significa aquiescer que a sua interpretação é que vingará salutar.
Até porque, em casos como o da presente espécie, onde o paradigma frontal para resolução do caso advém do STJ, como na caso da TUSD, dissuadido pelo Tema n. 986 do STJ, incumbirá aos demais órgãos julgadores aplicar suas razões de decidir na conformidades dos fatos que se acomplarem à matéria. Ou seja, a margem interpretativa fica dirimida já pela estirpe do próprio precedente vinculante, razão pela qual, por exemplo, descabe ao órgão fracionária revisitar a legalidade dos parâmetros firmados no precedente.
É o que reluz do Enunciado n. 19 do Enfam, precipuamente indicado no voto objurgado, segundo o qual "a decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada".
Veja-se o caso, por exemplo, ao investir inconformismo quanto à data de modulação, discernindo "ao estabelecer data arbitrária (27/03/2017) sem justificativa constitucional, o STJ usurpou função legislativa exclusiva" (Evento 42, 2G).
Considerando que esta data foi fixada pelo STJ, não haveria como o TJSC de prorromper outra conformação jurídica. Ou seja, a hipótese não é de omissão, mas inconformismo direto, o que é impróprio de ser arguida em aclaratórios.
Portanto, é impertinente a asserção de omissão em relação à "aplicação das Leis Federal (LC 194/2022) e Estadual (nº 18.521/2022), ambas em pleno vigor", visto que a “a concessão de medida cautelar na ADI n. 7.195 suspendeu os efeitos da LC n. 194/2022, não havendo base normativa vigente para afastar a incidência do ICMS sobre TUST e TUSD. A superveniência de legislação estadual posterior não altera a conclusão, por ausência de retroatividade e por sua eficácia estar suspensa por decisão cautelar do STF.” (TUSD)" (Evento 25, 2G).
Quanto ao “reconhecimento do caráter interpretativo de ambas as leis, com aplicação retroativa”, a “alegação de que a nova legislação seria de caráter interpretativo, nos termos do art. 106, I, do CTN, apta a retroagir para alcançar fatos pretéritos, também não prospera. Como já destacado, a eficácia da LC 194/22 encontra-se suspensa, o que impede sua aplicação ao caso concreto.” (TUSD) (Evento 25, 2G).
Ao mais, quanto à "declaração incidental de inconstitucionalidade das regras de modulação do Tema 986”, dita asserção “refoge ao âmbito de competência deste , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022).
Rejeitam-se os embargos declaratórios se o acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se admitindo simples rediscussão da matéria.
"Vige dicção de que 'tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015' (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.939.478/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026079-19.2022.8.24.0000, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-04-2023).
(TJSC, Apelação n. 0906087-54.2018.8.24.0039, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023).
Frente a essas premissas, condeno o embargante ao pagamento de multa no mínimo legal de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo recurso manifestamente protelatório, consoante consignado alhures.
Voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, aplicando multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958542v6 e do código CRC c6a6bac8.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0310146-85.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUSD E TUST. ORDEM DENEGADA. INCONFORMISMO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo denegação da segurança em relação à TUST e TUSD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aclaratórios consistentes em sanar vicissitudes do art. 1.022 do CPC, relativamente à incidência da TUST e TUSD.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Obscuridade, contradição e omissão não devem ser compactuados com descontentamento do intento jurídico propalado pela parte. A adoção de premissa julgadora em detrimento de outra consolidada prestação jurisdicional, que é pedido e resposta estatal, em nada se configura com vícios tipificados no art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, a insatisfação não viabiliza a oposição de aclaratórios.
4. Vale a máxima de que "os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13-3-2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Aclaratórios rejeitados.
Tese de julgamento: “Veta-se que por intermédio dos aclaratórios providencie-se o prolongamento da demanda. Respectivo recurso é constrito em relação aos demais, pois se erige em fundamentação adstrita à alegação específica contida no próprio decisório”.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, aplicando multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958543v5 e do código CRC 643ee13b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 0310146-85.2018.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 139 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, APLICANDO MULTA NO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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